ARTIGO ABETRI: Novos Princípios Constitucionais Do Direito Tributário

Por Shirlei de Oliveira Brigolini | Pós-graduada em Direito – Fesudeperj, UVA, Estácio de Sá
Eliene Ferreira da Silva | Graduada em Direito – SUESC
Caroline Pacheco Ramos Fernandez | Graduada em Direito – Faculdade Cândido Mendes
RESUMO
O artigo tem como objetivo abordar a importância da inclusão na Constituição da República Federativa do Brasil dos novos princípios tributários, o que ocorreu por meio da Emenda Constitucional 132/2023, com a redação dos §§ 3º. e 4º. no art. 145 e do inciso VIII do § 1º. no art. 156-A, ambos da CRFB/88. Serão analisados desde a criação e qual o diferencial que cada princípio constitucional tem trazido para as relações jurídico-tributárias entre os governos Federal, Estadual e Municipal e os contribuintes.
Palavras-chave: Novos princípios constitucionais tributários. Simplicidade. Transparência. Justiça tributária. Cooperação. Defesa do meio ambiente. Neutralidade. Atenuação da regressividade.
ABSTRACT
The article aims to address the importance of including new tax principles in our Constitution of the Federative Republic of Brazil, which occurred through Constitutional Amendment 132/2023, with writing of the §§ 3th and 4th in the art. 145 and of the item VIII of the § 1th in the art. 156-A, both from the CRFB/88. They will be analyzed since their creation and the difference that each constitutional principle has brought to legal-tax relations between the Federal, State and Municipal governments and the taxpayers.
Keywords: New constitutional tax principles. Simplicity. Transparency. Tax justice. Cooperation. Environmental protection. Neutrality. Attenuation of regressivity.
1. INTRODUÇÃO
A reforma tributária trouxe os novos princípios constitucionais tributários com o objetivo de desburocratizar o sistema tributário brasileiro, que sempre foi um dos mais complexos e caros do mundo. Além de buscar mitigar a quantidade enorme de sonegação por parte dos contribuintes para com o fisco e o excesso de litígios que engessam administrativamente e judicialmente os órgãos públicos.
Outrossim, observa-se como ideia central do legislador a tentativa de proteger os contribuintes.
Alguns são novos apenas no Direito Tributário, pois faz anos que já são aplicados em outras esferas do Direito.
Este artigo jurídico tem o objetivo de analisar os novos princípios constitucionais do direito tributário e qual sua importância para o Sistema Tributário Nacional, pois foram inseridos como norma jurídica como tentativa de melhorar a atividade arrecadatória dos tributos, de forma mais eficiente, transparente e de cooperação entre o fisco e os contribuintes.
Dessa forma, o artigo abordará cada um deles, quais sejam: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente, neutralidadee atenuação da regressividade.
2. OS PRINCÍPIOS NO DIREITO
O Código Tributário Nacional foi criado há muitos anos (1966) e durante um período delicado (Governo Militar), pelo que contém previsões de normas muito autoritárias, condizentes com um Estado Totalitário. As Constituições Federais sofreram várias mudanças, até enfim ser promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988.
Com o Estado Democrático de Direito, nasceram Princípios com a finalidade de minimizar esse imperialismo da legislação tributária, como vimos.
Assim como em outros campos do Direito, o nosso sistema tributário é norteado por princípios constitucionais, os quais têm como finalidade essencial auxiliar na aplicação das normas jurídico-tributárias, servindo ainda como fiscalizadores do controle constitucional, como por exemplo, os princípios da legalidade lato sensu, não surpresa/anterioridade, liberdade de locomoção, preservação da propriedade, isonomia/igualdade, irretroatividade/ segurança jurídica, vedação do confisco, uniformidade geográfica, não limitação, não cumulatividade, seletividade, não discriminação de procedência/destino, non olet[1].
Antes da reforma tributária, o magistrado e professor Leandro Paulsen leciona em seu livro “Curso de Direito Tributário Completo”[2], que os princípios foram construídos por dedução e por indução.
Os novos princípios foram criados para adequar as necessidades da sociedade, e somados aos que já constavam do sistema vigente, buscam fomentar a economia nas transações empresárias do país, engessadas com tributos exorbitantes e procedimentos burocráticos que impedem ou dificultam seu crescimento.
Tem-se, com os princípios, aplicação importante para a defesa dos contribuintes. São normas constitucionais que vinculam as partes. O ilustre jurista Sacha Calmon Navarro Coelho[3] entende que os princípios são garantias de direitos fundamentais aos contribuintes, conforme dispõe o art. 150 da CFRB/88. E partilhando desse entendimento, os ilustres Professores Alexandre Mazza[4] e Solon Sehn[5] vão além e os colocam em situação de Cláusula Pétrea, o que é tema controvertido na doutrina.
O Princípio é um preceito fundamental e, por isso, de observância obrigatória pelo órgão fiscal e pelo Legislativo. Tanto assim que, acaso não seja respeitado, pode gerar a nulidade da cobrança do tributo.
Para o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello[6]:
“Princípio é, pois, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas. Exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica que lhe dá sentido harmônico (…). Eis porque violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma.”
Os princípios jurídicos são verdadeiros referenciais para a edição das normas, para que o jurisdicionado consiga fazer valer o seu direito dentro da legalidade e constitucionalidade.
Para Regina Helena Costa, em seu livro “Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional”[7], faz parte do pós-positivismo o momento de supervalorização dos princípios que o Brasil está vivendo hodiernamente.
Eles são diretrizes básicas de orientação dos tributos, quanto à sua instituição, à forma de cobrança e de fiscalização. Seu papel é de suma importância, portanto. É unânime na doutrina que os princípios direcionam a melhor interpretação das normas, limitam o fisco e protegem os direitos dos contribuintes.
E nas palavras do Mestre Solon Sehn:
“Dessa forma, deve-se ter presente que os princípios constitucionais tributários estabelecem garantias individuais aos cidadãos. Isso equivale a dizer que apresentam uma ação imediata mais evidente, uma vez que podem ser aplicados diretamente enquanto norma de solução de um caso concreto, implicando a inconstitucionalidade de disposições legais em sentido contrário.”[8] (original com itálico)
A Constituição Federal de 1988 impõe como um dos principais limites ao poder de tributar os princípios. Por isso entende-se que são normativos com o fito de comedir o fisco e conter a tributação e, consequentemente, são normas protetivas ao contribuinte, parte hipossuficiente da relação. Daí a famosa natureza dúplice dos princípios tributários.
Vale consignar que alguns desses novos princípios já eram utilizados na prática em outros ramos do Direito, vindo a EC 132/2023 dar a sua importância de constitucionalidade e legalidade voltada agora exclusivamente ao Direito Tributário. São eles: Simplicidade, Transparência, Justiça Tributária, Cooperação, Defesa do Meio Ambiente, Neutralidade e Atenuação da regressividade.
3. OS NOVOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Os novos princípios se conectam aos já existentes como normas jurídicas, veiculando os compromissos do Sistema Tributário Nacional, objetivando uma atividade arrecadatória mais eficiente e transparente, mais direcionada para as necessidades dos contribuintes, e sob a proteção Constitucional.
Não obstante a relevância da agregação desses novos princípios, o tema ainda é recente, o que resulta num conteúdo mais conciso. A seguir serão abordados os principais aspectos de cada um deles.
3.1. Simplicidade
A nossa sociedade há tempos exige um sistema simples nos diversos ramos do direito ou fora dele, mas para sua aplicação. Resumidamente, trata-se da busca pela clareza, para uma melhor compreensão entre as partes.
O sistema tributário atrai a necessidade desse princípio diante da complexidade das normas, com um código criado em 1966 e em um regime de governo incompatível com o avanço social.
Previsto no art. 145, § 3º., da CRFB/88, o princípio da simplicidade tem como características fundamentais trazer praticidade nas leis e nas relações tributárias em geral, seja na criação dos tributos ou na fiscalização das obrigações, tanto principais quanto acessórias.
Indiscutivelmente se traduz num facilitador no cumprimento dessas obrigações pelos contribuintes, visando na sua essência as diversas formas menos custosas e menos complicadas, trazendo mais segurança jurídica.
3.2. Transparência
O princípio da transparência, inserido no art. 145, § 3º., da CRFB/88, também faz com que o sistema tributário seja claro e acessível, proporcionando um melhor entendimento por parte dos contribuintes. Essa transparência vem por meio de ampla publicação de informações sobre tributos arrecadados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicáveis e a destinação dos recursos públicos.
Esse princípio também busca minimizar interpretações imoderadas por parte do fisco e resguardar o cumprimento das legislações e obrigações tributárias de forma mais equânime.
Um avanço importante nesse sentido foi a criação de sistemas eletrônicos cada vez mais integrados para declarações fiscais, permitindo confronto e rastreio de informações, bem como no controle das receitas públicas.
3.3. Justiça Tributária
Não diferente, o princípio da justiça tributária também tem o seu nome autoexplicativo e determina que o processo de arrecadação fiscal deve ser justo e com isonomia entre contribuintes e Fazenda Pública.
Espera-se que dentro dessa premissa de igualdade, de acordo com a capacidade contributiva, haja uma justiça social, no sentido de cada contribuinte arcar com seus tributos na medida dos seus ganhos e, com isso, ter-se formas de evitar, por exemplo, acumulações de capital excessivos, conservando uma melhor justiça social e o desenvolvimento econômico. Busca, portanto, reduzir a desigualdade social.
Um exemplo disso é quando, a reforma tributária, ao instituir o princípio da justiça tributária, privilegiou, até mesmo, questões de gênero, a saber: a redução das taxas para produtos de cuidado da saúde íntima feminina. Outro exemplo, no tocante à desigualdade econômico-social, são os produtos destinados à cesta básica, que serão zerados.
Fica difícil falar do princípio da justiça tributária sem notar a similaridade com o princípio da isonomia, no art. 5º. da nossa Constituição Federal. Afinal, ambos visam ajustar os possíveis desequilíbrios que possam existir na aplicação da igualdade, de modo que as desigualdades sejam melhoradas, sempre buscando o equilíbrio e a justiça no acesso aos direitos.
Sua previsão legal está no art. 145, § 3º., da CRFB/88.
3.4. Cooperação
O princípio da cooperação objetiva harmonizar as obrigações fiscais dos contribuintes com os direitos garantidos pelo Estado, buscando uma relação menos conflituosa entre as partes. Essa cooperação funciona de maneira recíproca: por um lado o contribuinte adimplindo suas obrigações tributárias, e por outro o Estado deverá atender às necessidades sociais de saúde, educação e segurança pública.
E assim funciona o sistema de forma cooperativa e cíclica.
Esse princípio também atinge a finalidade de diálogo entre contribuintes e a administração fazendária para solucionar demandas tributárias, compondo acordos extrajudiciais e práticas que afastem litígios. Além disso, há um incentivo para não haver cobranças de créditos prescritos ou em condutas ilegais, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica.
A intenção do legislador com o princípio da cooperação é proteger as normas que impedem irregularidades meramente formais, desde que não acarretem prejuízo financeiro. Além disso, indica a possibilidade de valorizar o contribuinte que tenha histórico de boa conduta e seja adimplente, sendo prestigiado com redução de penalidades.
No âmbito Judiciário, essa colaboração busca o afastamento de multas sempre que o contribuinte justificar sua ação ou omissão.
Verifica-se que o princípio da cooperação, na visão do contribuinte, não pode ser enfrentado como um sistema de servilismo às prerrogativas do fisco, observando-se principalmente a boa-fé, a confiança legítima e a reciprocidade.
Inserido também no art. 145, § 3º., da CRFB/88.
3.5. Defesa do Meio Ambiente
No que tange ao princípio da defesa do meio ambiente, verifica-se inequívoco o intento em estimular a proteção aos biossistemas e recursos naturais do planeta.
Sabe-se que desde o surgimento da indústria, no século XVIII, não havia nenhuma proibição ou sequer vexamento da burguesia em poluir rios ou contaminar o ambiente. Essa prática se tornou comum e infelizmente impera até os dias atuais.
Apenas a partir da década de XX é que cresceu o número dos julgados em países desenvolvidos, por exemplo os Estados Unidos, uma vez que os danos ambientais causados pelas empresas passaram a atingir diretamente as sociedades.
No Brasil, a passos lentos, ainda não há um código específico que trate do Direito Ambiental, muito embora as primeiras leis sobre impossibilidade de caça de certos animais ou proibição de corte de certas árvores frutíferas datem de 1548.
O Direito Ambiental no Brasil é de competência legislativa e executiva concorrente entre os entes federativos, conforme se verifica dos incisos VI e VIII em ambos os artigos 23 e 24 da CRFB/88.
No ordenamento jurídico brasileiro, as seguintes e tímidas leis possuem a prerrogativa de defender nosso meio ambiente: Lei de Política Agrícola (Lei nº. 8.171/1991), Leis sobre o Imposto Territorial Rural (Lei nº. 8.874/1994 e Lei nº. 9.393/1996), Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998); sendo que esta última estabelece inclusive a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
Em verdade, a mais importante fonte do Direito Ambiental no Brasil está atualmente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que aplicam não somente as legislações específicas correlatas ao caso concreto de cada processo, mas também e principalmente fazem analogias a julgados de outros países, Documentos e Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
Após a Rio 92 (“Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”) e vários outros encontros mundiais que contaram com a participação do Brasil e cujo foco era o meio ambiente, vários Documentos foram assinados. São eles:
“a) Declaração do Rio de Janeiro (Carta da Terra), com 27 princípios fundamentais sobre o desenvolvimento sustentável; b) a Declaração de Princípios sobre Florestas; c) a Convenção sobre Biodiversidade, sobre a proteção das riquezas biológicas, principalmente florestais; d) Convenção sobre o Clima, sobre medidas para preservação do equilíbrio atmosférico, com o uso de tecnologias limpas, e controle da emissão de CO2; e) Agenda 21, que é um guia de cooperação internacional sobre recursos hídricos, resíduos tóxicos, transferência de recursos e tecnologias para os países pobres, etc.”[9]
Ademais disso, o Brasil ratificou o Protocolo de Kyoto em 23 de agosto de 2002, o que culminou no Decreto Legislativo nº. 144 de 2002. O acordo que deu origem ao crédito carbono surgiu em 1997 e foi assinado por oitenta e quatro países, com o escopo de diminuir a emissão de carbono na atmosfera.
Mais recentemente, na 19ª. reunião de cúpula do G20, sediada no Rio de Janeiro, ocorrida em 18 e 19 de novembro de 2024, as vinte maiores economias do mundo discutiram em sua pauta várias preocupações ambientalistas, entre elas o desenvolvimento sustentável, as mudanças climáticas e a crise na Amazônia.
Constata-se que cada vez mais a proteção ao meio ambiente tem sido alvo de inúmeros Tratados e Normas, pelo que sua inserção no Direito Tributário é importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Sem ser considerada uma regra principiológica, a preocupação com o ambiente já fazia parte da Constituição Federal nos seguintes dispositivos: inciso V do § 1º. do art. 155 (ITCMD); inciso VI do art. 170 (princípio geral da atividade econômica); alínea “b” do inciso II do § 4º. do art. 177 (importação ou comercialização de petróleo, gás natural, álcool, e seus derivados); art. 225 (capítulo da Ordem Social dedicado ao meio ambiente).
Todavia, a defesa do meio ambiente se tornou princípio fundamental inserido no art. 145, § 3º., da Constituição Federal e, como tal, se constitui Cláusula Pétrea, conforme os doutrinadores que assim entendem.
Dentro da matéria fiscal, porém, a proteção ao meio ambiente é dotada de elevados níveis de extrafiscalidade, financeiramente incentivando a sustentabilidade e desestimulando as práticas danosas aos nossos variados ecossistemas.
Na prática, a amplitude desse princípio ainda deverá ser coligida com as normas já inseridas na própria Constituição Federal pela EC 132/2023, bem como por outras que, espera-se, irão surgir via Lei Complementar regulamentadora que irá ditar qual será a tributação específica dos produtos ou serviços que porventura sejam prejudiciais ao meio ambiente, bem como quais os incentivos fiscais para as pessoas jurídicas que praticarem a sustentabilidade. Provavelmente estarão previstos tributos para extração de recursos naturais, tributos para despejo de dejetos, e benefícios fiscais para produtos ecológicos, conforme prevê o estudioso Paulo Roberto Vigna, em seu artigo “Os novos princípios do sistema tributário nacional e a reforma tributária”[10].
Com a EC 132/2023, importantes adendos foram inseridos no § 4º. do art. 43 da CRFB/88, com a previsão de incentivos fiscais regionais no que tange a isenções, reduções, diferimento de tributos, os quais o ilustre Professor Alexandre Mazza chama de Tributo Verde.
Também houve a inclusão do importante art. 159-A e § 2º. na CRFB/88 pela EC 132/2023, instituindo-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades regionais utilizando recursos da União Federal em “projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”.
Outra primordial alteração foi a criação do IS – Imposto Seletivo, inserido pelo inciso VIII do art. 153 da CRFB/88, com o propósito de diminuir e (quiçá) eliminar atividades potencialmente nocivas ao meio e à saúde. Sejam atividades de produção, extração, comercialização ou importação de bens ou serviços, desde que haja constatação de prejudicialidade, poderá haver a taxação do tributo. Sua regulamentação ainda aguarda Lei Complementar.
Grande avanço ao meio ambiente foi a alteração no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, já que a nova redação do art. 155, §6º., inciso II, da CRFB/88, prevê alíquota variada para cada tipo e utilização dos veículos, bem como abrangeu em seu inciso III além dos terrestres, também os aquáticos e aéreos.
Além dos impostos acima citados, também se ressalta o reflexo em outros tributos como IBS (art. 158, § 2º., III, CF/88), PIS, COFINS, CBS, ICMS, etc.
Verifica-se, pois, que as introduções e alterações referentes à proteção do meio ambiente no Sistema Tributário Nacional estão condizentes com o propósito da reforma tributária e colocam o Brasil mais perto da inclinação global de utilizar a tributação como ferramenta que concede incentivos aos que causam menos (ou nenhum) dano e que aplica impostos mais severos aos que causam prejuízos ambientais.
3.6. Neutralidade
Por não estar consignado nos §§ 3º. e 4º. do art. 145 da CRFB/88, alguns artigos e doutrinadores nem sequer comentam sobre ele. Ficou esquecido dentro do art. 156-A, § 1º., inciso VIII, da CRFB/88.
O princípio da neutralidade foi inserido na Constituição Federal pela EC 132/2023 na Seção que trata sobre o novo imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.
Na visão do Mestre Alexandre Mazza, em suas aulas sobre a Advocacia Tributária[11], o princípio da neutralidade está intrinsicamente ligado à não cumulatividade, objetivando evitar o ne bis in idem.
Já é norma principiológica a vedação de cobrar duas vezes o mesmo tributo do mesmo contribuinte em razão do mesmo fato gerador. Diante do novo imposto de competência compartilhada, o legislador viu a necessidade de expressamente inserir ali o novo princípio constitucional da neutralidade também com o intuito de lembrar o fisco e alertar o contribuinte.
No direito tributário, o princípio da neutralidade visa a interferência mínima dos agentes nas decisões econômicas dos contribuintes, com o intento de que não haja distorção das suas escolhas e suas decisões sejam tomadas com base em critério econômico e não fiscais.
Utilizando das palavras dos estudiosos Janssen Murayama e Mariana Valença “serviços e atividades econômicas similares devem ser tributados de forma equivalente, de modo a evitar a criação de vantagens ou desvantagens injustas entre diferentes setores ou tipos de atividades econômicas”[12].
Uma importante aplicação prática do princípio da neutralidade fiscal será com relação ao aproveitamento de créditos nas operações que tenham valor agregado de bens e serviços em cada etapa.
3.7. Atenuação da regressividade
Com previsão no art. 145, § 4º., da CRFB/88, ele é um reforço ao princípio da capacidade contributiva, de acordo com o Professor Leandro Paulsen em seu livro Curso de Direito Tributário Completo[13].
Também vemos similitudes com o novo princípio constitucional da justiça tributária, uma vez que busca diminuir as desigualdades sociais. Isso porque, embora o valor tributável seja o mesmo para todos os contribuintes, aqueles que tiverem dentro dos requisitos de pobreza, poderão receber um cashback sobre o IBS e CBS pagos, por exemplo.
Para Tostoi Nolasco e Vladimir Morgado[14], a ideia do legislador foi de aplicar cada vez mais a progressividade também nos tributos de consumo, para tentar diminuir a carga tributária dos menos favorecidos, conforme já acontece com o Imposto de Renda.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A EC 132/2023 é um marco na história do Sistema Tributário Nacional ao trazer para a Constituição Federal os novos princípios tributários, os quais têm como objetivo, juntamente com os já existentes, amparar a aplicação das normas infra constitucionais e, via de consequência, fiscalizar o controle constitucional.
São os princípios do direito tributário que orientam a tributação e as relações dela decorrentes, tornando o sistema mais benéfico aos contribuintes.
O princípio constitucional da simplicidade tem o intuito de trazer maior clareza e previsibilidade nas normas fiscais, facilitando a compreensão quanto às obrigações e reduzindo as lides.
A transparência certamente facilitará o acesso à informação, garantindo que os contribuintes possam cumprir suas obrigações fiscais sem erros.
Viu-se, ainda, que o princípio da justiça tributária permite uma carga tributária mais justa, visando uma distribuição mais equitativa entre os contribuintes.
Já o princípio da cooperação, aproximará o contribuinte ao fisco, aumentando o diálogo, a confiança e a colaboração entre os dois.
A defesa do meio ambiente trará incentivos fiscais e penalidades para práticas danosas, em compasso com a evolução do Direito Ambiental no mundo atual.
O princípio da neutralidade possibilitará uma menor influência dos agentes públicos nas tomadas de decisões dos contribuintes.
Por fim, o princípio da atenuação da regressividade igualmente busca diminuir as desigualdades sociais.
O intuito de todos os novos princípios, portanto, é impedir o abuso de poder do Estado em detrimento do contribuinte, hipossuficiente na relação.
Em verdade, todo o sistema tributário se baseia no respeito ao Estado Democrático de Direito e seus consectários, em especial, o devido processo legal e a isonomia.
Dessa forma, com a prática efetiva desses princípios, acredita-se que o sistema em questão se torne menos complexo, mais transparente, mais justo, que haja cooperação entre as partes, comprometimento com a defesa do meio ambiente, menor intervenção dos entes públicos e maior progressividade.
REFERÊNCIAS
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[1] O princípio do non olet significa que o dinheiro não tem cheiro para o Fisco, pouco importando se é lícita ou moral a fonte do produto ou serviço tributável. Artigo 118, inciso I, do CTN: “Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;”.
[2] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 15. ed. rev. e atualizada de acordo com a Reforma Tributária, EC nº. 132 de 20 de dezembro de 2003. São Paulo: Saraiva, 2024. 63p.
[3] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 117-173pp.
[4] MAZZA, Alexandre. Reforma tributária 1: novos princípios. Advocacia Tributária. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xJBWjJ3nF7Y>. Acesso em: 27 out. 2024.
[5] SEHN, Solon. Curso de Direito Tributário. Atualizado com a EC 132/2003, Reforma Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 146p.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 37ª ed.rev.e atualizada conforme a EC 132/2023. Forum, 46p.
[7] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. 48-49pp.
[8] SEHN, Solon. Curso de Direito Tributário. Atualizado com a EC 132/2003, Reforma Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 145p.
[9] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008. Disponível em: <https://www.stj.jus.br>article>Download.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2024.
[10] Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da Vigna Tax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/409004/novos-principios-do-sistema-tributario-nacional-e-a-reforma-tributaria>. Acesso em: 27 out. 2024.
[11] MAZZA, Alexandre. Reforma tributária 1: novos princípios. Advocacia Tributária. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xJBWjJ3nF7Y>. Acesso em: 27 out. 2024.
[12] MURAYAMA, Janssen; VALENÇA, Mariana. O princípio da neutralidade e suas implicações na reforma tributária. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-out-03/o-principio-da-neutralidade-e-suas-implicacoes-na-reforma-tributaria/#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20neutralidade%20na%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20prop%C3%B5e%20que%20o%20sistema,decis%C3%B5es%20negociais%20sejam%20tomadas%20com>. Acesso em: 04 dez. 24.
[13] Pág. 63.
[14] NOLASCO, Tostoi; MORGADO, Vladimir. Reforma Tributária de 2023. Parte 3. Sistema Tributário Nacional: Novos princípios constitucionalizados. Disponível em: <https://iaf.org.br/conteudo/9734/reforma-tributaria-de-2023-parte-3-sistema-tributario-nacional-novos-principios-constitucionalizados#:~:text=Entrando%20no%20assunto%20propriamente%20dito,liberdade%20de%20tr%C3%A1fego%20e%20isonomia>. Acesso em: 27 out. 2024.