ARTIGO ABETRI: Ética Tributária e Reforma Tributária: O Novo Pacto de Confiança entre Estado e Contribuinte

Por Geanne Carrupt | Tributária com foco na automação da área fiscal e tributária e associada ABETRI



1. Um novo ciclo
fiscal e moral no Brasil

O Brasil vive um dos
momentos mais significativos da história recente do seu sistema tributário.
A Reforma Tributária sobre o Consumo, consagrada pela Emenda Constitucional nº
132/2023 e detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, não representa apenas
uma reestruturação técnica da tributação, mas o início de uma nova era ética e
institucional na relação entre o Estado e o contribuinte.

Durante décadas, a fragmentação do sistema fiscal — marcada pela sobreposição
de tributos como PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI — fomentou insegurança jurídica,
cumulatividade e um ambiente de desconfiança.
Com a chegada do IVA Dual brasileiro, composto pela CBS (Contribuição sobre
Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o país dá um passo
em direção à justiça fiscal, simplicidade e transparência — pilares éticos de
qualquer sociedade madura.

2. Ética Tributária:
o princípio invisível da confiança

A ética tributária,
antes de ser uma virtude moral, é um imperativo institucional.
Um sistema fiscal ético é aquele que permite compreender quanto se paga, por
que se paga e o que se recebe em retorno.
Esse é o coração do princípio da transparência, previsto implicitamente na
Constituição Federal (art. 37, caput) e fortalecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

No campo tributário, a ética manifesta-se em três dimensões complementares:
1. Legalidade justa – o tributo nasce da lei, mas deve também obedecer à
proporcionalidade e razoabilidade (CF, art. 150, II).
2. Equidade contributiva – todos devem contribuir conforme sua capacidade
econômica (CF, art. 145, §1º).
3. Transparência e previsibilidade – a clareza das normas fiscais é dever ético
do Estado e direito do contribuinte.

A LC 214/2025, ao unificar bases e estabelecer regras automáticas de crédito e
débito, reduz o espaço da arbitrariedade e reforça a ética da clareza, em que a
confiança nasce da simplicidade.

3. Ética da
simplificação: justiça e eficiência tributária

A substituição dos
tributos fragmentados pelo IVA Dual (CBS + IBS) representa mais do que
eficiência administrativa: é uma correção moral do sistema.
A cumulatividade, que por anos penalizou empresas formais e distorceu preços,
cede lugar ao princípio da não cumulatividade plena, previsto na EC 132/2023 e
reafirmado no art. 47 da LC 214/2025, permitindo o crédito de tudo que for
insumo ou etapa produtiva necessária.

Essa simplificação, porém, não é cega: ela reconhece as diferenças setoriais.
Por isso, a própria lei prevê regimes diferenciados e específicos, baseados em
critérios de equidade econômica e função social da atividade — como o setor de
bares, restaurantes e alimentação fora do lar (arts. 273 a 276).

4. O caso dos bares
e restaurantes: ética da sensibilidade social

O regime específico de
bares e restaurantes é, em si, um exemplo de ética aplicada à política fiscal.
Ao reduzir em 40% as alíquotas do IBS e da CBS, a LC 214/2025 reconhece que o
setor é intensivo em mão de obra, com baixa margem de lucro e forte impacto
social — responsável por 6,1 milhões de empregos diretos e indiretos, segundo a
ABRASEL.

Mais do que uma medida de estímulo, trata-se de um ato de justiça fiscal: a lei
protege a sustentabilidade de um segmento essencial à economia urbana e
turística, sem distorcer o equilíbrio do sistema.
Ao mesmo tempo, impõe limites éticos: os adquirentes não poderão se creditar de
IBS/CBS nessas operações, evitando o duplo benefício e mantendo o princípio da
neutralidade arrecadatória.

Essa escolha legislativa reflete uma ética equilibrada: beneficiar quem gera
emprego e renda, sem comprometer a arrecadação e a isonomia intersetorial.

5. Transparência
digital: a ética dos dados

O novo modelo fiscal
introduz também uma ética digital tributária.
Os sistemas eletrônicos de NF-e, NFS-e, SPED e DF-e serão ajustados para o
regime de apuração assistida e split payment, em que o imposto é recolhido
automaticamente na origem da transação.
Isso reduz a sonegação, melhora o controle e aproxima o fisco da sociedade por
meio de dados abertos e auditáveis.

Mais do que um mecanismo de controle, essa digitalização reforça o conceito de
compliance tributário ativo — onde a ética não é apenas obrigação legal, mas
cultura organizacional.
Empresas que mantêm dados íntegros, notas fiscais corretas e processos
auditáveis fortalecem o elo de confiança com o Estado e com o mercado.

6. 2026: o ensaio
ético da transição

O ano de 2026 será a
fase de testes do novo sistema, conforme o art. 348 da LC 214/2025.
As empresas sujeitas ao regime regular recolherão alíquotas simbólicas — 0,1%
de IBS e 0,9% de CBS — apenas para validar sistemas e registros, sem impacto
financeiro.
Já as empresas do Simples Nacional estarão dispensadas desse recolhimento, mas
devem adequar seus leiautes de XML e notas fiscais.

Essa etapa é mais do que técnica: é ética.
O legislador sinaliza que a transição será gradual, sem penalizar o
contribuinte.
Em contrapartida, exige-se responsabilidade: as obrigações acessórias
precisarão ser cumpridas integralmente.
É o nascimento da ética da conformidade voluntária — um modelo em que o
contribuinte coopera, e o Estado confia.

7. O Imposto
Seletivo e a moral tributária do consumo

A introdução do
Imposto Seletivo (IS) — com finalidade extrafiscal — abre o debate sobre a
moral do consumo tributado.
Ao incidir sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como
bebidas alcoólicas e refrigerantes açucarados), o IS busca alinhar tributação e
bem-estar coletivo.
É uma aplicação concreta do princípio da função social do tributo, previsto
implicitamente no art. 3º da Constituição.

Porém, o desafio é manter o equilíbrio: tributar para orientar comportamentos,
sem punir o consumo popular.
Para bares e restaurantes, isso exigirá inovação de cardápio, uso de insumos
mais saudáveis e adequação às novas margens.
Mais do que um novo imposto, o IS inaugura um debate ético: a tributação deve
servir ao cidadão, não o contrário.

8. Ética fiscal,
cidadania e futuro

A Reforma Tributária
inaugura um ciclo em que ética e eficiência caminham juntas.
A segurança jurídica volta a ocupar o centro da discussão, reforçada pela
unificação de normas e pela criação do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado
com representação federativa e regras de transparência obrigatória.

A ética tributária não é mais uma virtude isolada: é instrumento de governança
pública.
Ela se traduz em leis claras, dados abertos, sistemas justos e um novo contrato
social.
O contribuinte ético é aquele que cumpre seu papel com consciência; o Estado
ético é aquele que cobra com justiça e devolve com eficiência.

Mais do que uma reforma fiscal, o Brasil vive uma reforma moral do sistema
tributário — e é nesse equilíbrio que se constrói um país economicamente
sustentável e socialmente justo.

Referências Legais e
Técnicas

Constituição Federal
de 1988, arts. 145, 150 e 37
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 214/2025
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Parecer Técnico – Regimes Diferenciados (Bares e Restaurantes – CBS/IBS)
ABRASEL – Panorama da Alimentação Fora do Lar (2025)
Receita Federal do Brasil – Notas Técnicas 2025
Espaço Legislação – Reforma Tributária no Segmento de Bares e Restaurantes