ARTIGO ABETRI: Exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS: a controvérsia sobre a operacionalização do crédito tributário

Por Felipe Crisanto / Advogado tributarista com especialidade em contabilidade. Mestre em Direito Econômico. Professor e coordenadora do LLM em Direito Tributário Empresarial da BSSP. Sócio do Mendonça, Crisanto & Castro Advogados. Sócio da Udyat Análise de Risco Tributário Ltda e associado ABETRI.
A tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, consagrada no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), deu origem a uma série de discussões derivadas, dentre as quais se destaca a que trata da possibilidade de exclusão do ICMS-ST — o ICMS recolhido por substituição tributária progressiva — da mesma base de cálculo, pois esse imposto antecipado não representa receita do contribuinte substituído, mas sim simples encargo tributário, repassado ao consumidor final.
A legislação do ICMS de cada Estado estabelece hipóteses em que o tributo deve ser recolhido antes da ocorrência do fato gerador, projetando a tributação para uma etapa anterior do ciclo econômico. Diferentemente do ICMS próprio, objeto da tese do século e destacado na nota fiscal de saída, o ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído é evidenciado na nota fiscal de entrada, sendo recolhido no momento da aquisição da mercadoria para revenda. Trata-se, contudo, do mesmo tributo, cuja diferença reside apenas na antecipação temporal de sua exigência. Ainda que não conste na nota de venda ao consumidor final, o ICMS-ST compõe o custo de aquisição e encontra-se, de forma implícita, embutido no preço de venda. Por essa razão, ingressa no caixa do contribuinte e, até recentemente, integrava a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
O ponto central do debate é que, apesar de recolhido de forma antecipada, os fundamentos jurídicos que amparam a tese de sua exclusão da base de cálculo das referidas contribuições são essencialmente os mesmos já delineados no precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal (Tema 69).
Contudo, diferente da tese do século, o STF, por meio do RE 1.258.842/RS (Tema 1098) decidiu que a temática é uma questão de interpretação de leis infraconstitucionais, e não de matéria constitucional, o que concedeu ao STJ a competência para dar a última palavra sobre a temática.
No final de 2021, a Primeira Seção do STJ afetou dois recursos especiais (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP) para julgamento repetitivo sob o Tema 1125 (Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído). Ou seja, a decisão deste julgamento passaria a valer para todos os demais processos que tratassem sobre a mesma temática. Por isso, o STJ determinou a suspensão de todos os recursos que tratavam da mesma matéria na Corte.
Após anos de expectativa, em 14 de dezembro de 2023, a 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo o voto vencedor, o imposto antecipado pelo substituto não representa receita do contribuinte substituído, e, portanto, não deve integrar o cálculo das contribuições. A decisão, portanto, aplica por analogia os fundamentos da tese do século, reafirmando a lógica segundo a qual o tributo que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte não pode ser considerado como receita ou faturamento.
Em 28 de fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão referente ao julgamento do Tema 1.125, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conferindo-lhe eficácia vinculante no âmbito infraconstitucional, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Inicialmente, a Corte havia fixado como marco temporal para os efeitos da decisão a data de 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema. Entretanto, em decisão rara e motivada por embargos de declaração opostos por contribuintes, o STJ reformou esse entendimento em 20 de junho de 2024. A Corte reviu o marco temporal e determinou que os efeitos da tese — qual seja, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS — devem retroagir a 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 69, com ressalva às ações judiciais e administrativas já ajuizadas anteriormente à data do julgamento do STF. Trata-se, assim, de modulação atípica para um tribunal infraconstitucional, que reconhece a simetria lógica entre os fundamentos das duas teses e assegura tratamento uniforme aos contribuintes que se valeram da via judicial desde então.
Como desdobramento da consolidação jurisprudencial promovida pelo STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 4.090/2024, por meio do qual reconhece formal e expressamente a tese fixada no Tema 1.125, assentando sua obrigatoriedade no âmbito da Administração Tributária Federal. Com a publicação do referido parecer — que possui caráter vinculante nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 — restou superada qualquer controvérsia administrativa sobre a matéria, obrigando a Receita Federal a observar o entendimento segundo o qual o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por conseguinte, a controvérsia restringe-se agora, exclusivamente, à operacionalização do crédito tributário, especialmente no que tange à metodologia de quantificação e aos reflexos contábeis da decisão para os contribuintes.
No entanto, apesar da vinculação administrativa, a Receita Federal ainda não enfrentou o mérito técnico da metodologia de exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS, especialmente quanto à operacionalização contábil do crédito, o que tem gerado insegurança jurídica para os contribuintes e consultorias especializadas.
Com efeito, em 27 de junho de 2025, embora a Receita Federal tenha emitido a Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, na qual afirma, de modo literal, que “o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais”, tal formulação não constitui propriamente uma construção jurídica nova, tampouco delimita, de forma normativa, o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para levantamento dos créditos. O que se verifica, na prática, é uma reprodução do conteúdo já constante da decisão do STJ no Tema 1125, e do Parecer SEI nº 4.090/2024 da GFN, que já traziam essa mesma expressão de forma interpretativa.
A COSIT, portanto, opta por repetir a tese jurídica e não ingressa na controvérsia técnica sobre a forma de identificar o ICMS-ST a ser excluído, sobretudo nos casos em que o destaque do imposto na nota de entrada é inexistente ou incompleto. Portanto, pelo menos em tese, acreditamos que a Solução de Consulta nº 100/2025 não deve ser lida como um limitador absoluto, no sentido de afirmar que somente o ICMS-ST destacado pode ser excluído da base de cálculo. O uso da expressão “destacado” parece derivar mais de uma tentativa de segurança jurídica e aderência documental do que de um posicionamento técnico conclusivo da Receita sobre o limite do direito creditório.
Assim, a ausência de normatização específica da Receita Federal sobre os critérios para apuração do crédito decorrente da exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS abre margem para diferentes interpretações e metodologias, com níveis variados de risco e aderência jurídica.
- Metodologia 1 – Cálculo Conservador
Baseia-se exclusivamente no ICMS-ST destacado em notas fiscais de entrada. Por sua aderência documental imediata, trata-se da abordagem menos controversa e mais segura em auditorias. Contudo, por depender do comportamento dos fornecedores, pode limitar o valor dos créditos, pois é comum a ausência de destaque formal do ICMS-ST, sobretudo quando o substituto tributário está em outro Estado da Federação.
- Metodologia 2 – Cálculo pela efetiva entrada de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Nessa abordagem, o contribuinte identifica, com base na legislação estadual vigente no período analisado, todas as mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária, independentemente da existência de destaque do ICMS-ST na nota fiscal. A principal fragilidade reside no risco de incluir itens que não foram revendidos, ou cuja sujeição ao ICMS-ST não tenha sido plenamente caracterizada. Requer, por isso, controles complementares — como o próprio giro de estoque — para reduzir o risco de glosa.
- Metodologia 3 – Cálculo pelo Giro de Estoque
Essa metodologia consiste em rastrear, de forma integrada, as mercadorias adquiridas sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) e posteriormente revendidas, mesmo que o ICMS-ST não esteja destacado nas notas fiscais de entrada. Seu fundamento técnico está na lógica do giro de estoque, expressão que, na contabilidade, também designa a movimentação dos bens entre aquisição e venda.
Para fins tributários, no entanto, o conceito assume um viés de rastreabilidade fiscal. Busca-se comprovar, com base na contabilidade da empresa e no sistema de gestão de estoque, que o produto adquirido com incidência de ICMS-ST foi efetivamente comercializado, ainda que tenha sofrido reclassificações internas de código, alterações de descrição ou agrupamento em novos itens de venda.
A consistência do controle de estoques é elemento central para validar a formação da base de cálculo de tributos indiretos, especialmente em hipóteses de ausência ou omissão de destaque fiscal. Por isso, o êxito dessa metodologia depende de forte governança documental e contábil, com fichas técnicas, sistema ERP parametrizado, rastreabilidade por código interno e vínculos entre entradas e saídas devidamente justificados.
Assim, o giro de estoque atua como elo entre as fases de aquisição e comercialização, legitimando a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS sempre que a operação de saída puder ser referenciada de forma técnica a uma entrada anterior com incidência presumida de substituição tributária.
- Metodologia 4 – Cálculo sobre a Saída
Apura o ICMS presumido sobre o valor de revenda. Essa abordagem utiliza uma alíquota média ou presumida, aplicada sobre a receita da venda, mas representa risco por gerar possivelmente em parte dos cálculos valores potencialmente fictícios, descolados do efetivo recolhimento na origem.
- Metodologia 5 – Inversão da Base Presumida (MVA ou pauta fiscal)
Esta técnica consiste em reconstruir a base de cálculo presumida do ICMS-ST por meio da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) ou do valor da pauta fiscal definidos pela legislação estadual para cada tipo de mercadoria. Embora sofisticada e, em tese, mais completa, apresenta alto grau de complexidade técnica e risco documental, exigindo acesso a regulamentos estaduais atualizados, histórico da classificação de NCMs e simulações aderentes à realidade operacional da empresa.
Embora a jurisprudência do STJ, o Parecer SEI nº 4.090/2024 da PGFN e a Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 tenham consolidado a possibilidade jurídica da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, o fato é que tais manifestações não enfrentam de forma conclusiva as questões operacionais relativas à quantificação do crédito tributário. Diante disso, múltiplas metodologias continuam sendo utilizadas na prática — algumas mais conservadoras, outras mais amplas e complexas.
Contudo, diante do atual cenário normativo e jurisprudencial, é possível afirmar que a metodologia que guarda maior grau de segurança jurídica e menor risco de questionamento fiscal é aquela que considera exclusivamente o ICMS-ST destacado nas notas fiscais de entrada. Tal conduta alinha-se literalmente ao que consta nos documentos oficiais e minimiza discussões subjetivas sobre a identificação ou a reconstrução da base de cálculo para fins de levantamento do PIS e da COFINS. Todavia, esta metodologia não expressa, literalmente na prática, por depender do comportamento dos fornecedores, pois é comum a ausência de destaque formal do ICMS-ST, a base real sobre a qual incidiu indevidamente o PIS e a COFINS.
Por isso, muitos contribuintes vêm adotando metodologias alternativas — como o uso do giro de estoque ou da reconstrução da base por MVA — que apesar de não estarem vedadas, demandam um nível elevado de estrutura documental, clareza procedimental e assunção expressa de risco por parte do contribuinte. Nesses casos, é fundamental que os advogados e contadores envolvidos atuem com máxima transparência, resguardando-se por meio de parecer técnico fundamentado, em que se apontem os fundamentos jurídicos e os riscos associados à metodologia adotada, sempre prezando pela ética, diligência e retidão nas condutas profissionais.
É imprescindível reforçar que, no atual contexto de fiscalização digital, não basta que o crédito exista em tese — é necessário que ele seja lastreado, demonstrado e rastreável, tanto sob a ótica jurídica quanto contábil. Em última instância, a escolha metodológica deve refletir o grau de governança tributária da empresa e a maturidade de seus controles internos, para que a busca pela eficiência fiscal não se converta em passivo oculto.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1125 – REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer SEI nº 4.090/2024.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 100/2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da Repercussão Geral – RE 574.706/PR.