ARTIGO ABETRI: Planejamento Tributário: Estratégias para Reduzir Custos e Evitar Multas

Por Geanne Carrupt / Tributarista com foco na automação da área fiscal e tributária, coordenadora adjunta de eventos e associada ABETRI

Este artigo destaca a importância do Planejamento Tributário, enquanto instrumento legal para a redução da carga tributária paga pelas empresas brasileiras, a partir da correta escolha do enquadramento fiscal. É exatamente diante da complexa legislação tributária, que a aplicação do Planejamento Tributário, por parte das empresas, constitui-se em caminho viável para a diminuição, o adiamento ou a completa anulação de tal obrigação. É a partir de concepções doutrinárias e legislação específica, que o presente texto mostra, na prática, o respectivo aproveitamento do Planejamento Tributário numa perspectiva favorável à redução da carga fiscal, cuja perspectiva e resultado utilizam estudos comparativos, cálculos e correspondentes regimes tributários, com exemplos que reforçam a eficiência do Planejamento Tributário, mostrando, assim, a economicidade que o sujeito passivo obtém ao analisar as opções tributárias, no caso pela escolha adequada do enquadramento fiscal. A metodologia utilizada foi o levantamento e a análise de documentos e dados oficiais, na área tributária, de referências bibliográficas relevantes e, também, da legislação brasileira incidente

Importância do Planejamento Tributário

O planejamento tributário é importante porque permite às empresas:

– Reduzir custos: Ao planejar estrategicamente, as empresas podem minimizar a carga tributária e reduzir custos.

– Evitar multas: Um planejamento tributário eficaz ajuda a evitar erros e omissões que podem resultar em multas e penalidades.

– Melhorar a competitividade: Com uma carga tributária reduzida, as empresas podem melhorar sua competitividade no mercado.

Estratégias para Reduzir Custos

1. Análise da Carga Tributária: Realizar uma análise detalhada da carga tributária da empresa para identificar oportunidades de redução.

2. Opção pelo Simples Nacional: Verificar se a empresa se enquadra no Simples Nacional, que pode oferecer benefícios fiscais.

3. Planejamento de Compras: Planejar compras e aquisições de forma estratégica para minimizar a carga tributária.

4. Utilização de Incentivos Fiscais: Identificar e utilizar incentivos fiscais disponíveis, como os oferecidos por estados e municípios.

5. Controle de Documentação: Manter um controle rigoroso da documentação fiscal para evitar erros e omissões.

Estratégias para Evitar Multas

1. Conhecimento da Legislação: Manter-se atualizado sobre a legislação tributária e suas alterações.

2. Cumprimento de Obrigações: Cumprir com todas as obrigações fiscais, incluindo a entrega de declarações e o pagamento de impostos.

3. Controle de Prazos: Controlar prazos para evitar atrasos e multas.

4. Auditoria Interna: Realizar auditorias internas para identificar e corrigir problemas antes que sejam detectados pelos órgãos fiscais.

5. Assessoria Tributária: Ter uma assessoria tributária especializada para ajudar a navegar pela complexa legislação tributária.

Os enquadramentos tributários:  

Simples Nacional

Segundo a Lei Complementar (LC) nº 123 de 2006, é disponibilizado para alguns tipos de empresas o regime tributário do Simples Nacional, que é uma forma simplificadora de apuração dos tributos para as estas. Ainda, conforme a Lei nº 9.430 de 1996, que determina sobre a apuração do imposto de renda e contribuição social, faz saber outros três regimes tributários, sendo eles o lucro real, lucro presumido e o lucro arbitrado. 4.4.1 Simples nacional.

O Simples Nacional foi criado a partir da lei complementar nº 123 de 2006 para instituir o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Conforme disposto, nessa norma fica estabelecido a “apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, o Simples Nacional é definido como um sistema que acopla 8 impostos sendo eles Federais, Estaduais e Municipais em uma via única de liquidação mensal. Além disso, a LC 155 de 2016, em alteração a LC 123 de 2006, estabelece que para as Microempresas serem optantes do Simples Nacional ela precisa obrigatoriamente ter faturamento de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 anual. Já para as Empresas de Pequeno Porte o faturamento deve ser igual ou superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00 anualmente. As porcentagens das alíquotas são definidas de acordo com o faturamento bruto que a empresa obteve em seu ano-calendário vigente, sendo diferenciadas para o comércio, indústria, locações de bens e imóveis e prestações de serviços. De acordo com a Lei Complementar 123 de 2016 fica definido que na guia única de arrecadação do Simples Nacional.

Vale lembrar que a base de cálculo do Simples Nacional é a própria arrecadação de receita da empresa em 12 (doze) meses, encaixado na alíquota correspondente.

Lucro Real

O regime tributário de Lucro Real é um enquadramento tributário calculado com base no lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. Isto é, a partir do lucro líquido contábil auferido pela empresa em consonância com a legislação contábil e a partir da equação básica: receitas deduzidas dos gastos incorridos no período, é feito ajustes de acordo com a legislação tributária, resultando em um lucro real, o qual será a base de cálculo para definir o montante dos tributos (IRPJ1 e CSLL2 ) a serem pagos. Neste regime tributário, para fins de sua apuração é obrigatória à empresa utilizar o regime de competência, sendo consideradas receitas e despesas aquelas determinadas quando da ocorrência do fato, sem necessariamente ter havido recebimento ou pagamento, conforme Lei Nº 12.814/2013. Ainda, conforme disposto na Lei Nº 12.814/2013, a apuração do Lucro Real é obrigatória para as empresas que auferirem em seu ano-calendário uma receita bruta superior a R$ 78.000.000,00.

Devido este enquadramento tributário se dar pela equação supracitada, é necessário que seja feito todo o arquivamento e controle das documentações comprobatórias do cálculo, tornando-o, assim, um sistema de tributação mais rígido. Ressaltando que este modelo de tributação pode ser auferido anualmente ou trimestralmente

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma modalidade de tributação opcional para aqueles que não são obrigados ao enquadramento do Lucro Real, neste modelo há uma base de cálculo para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo variável sua porcentagem de acordo com o faturamento e possuindo recolhimento trimestral.

O “Regime do LUCRO PRESUMIDO estabelece uma parte do faturamento das empresas como base de cálculo dos tributos IRPJ e a CSLL”. Vale ressaltar que, segundo a Lei nº 9.430 de 1996, as empresas optantes do lucro presumido que excederem o valor de R$ 20.000,00 após o cálculo do montante do imposto de renda a ser pago, deverá sujeitar-se a um adicional deste tributo de 10%.

Este estilo de tributação geralmente, após um Planejamento Tributário, costuma ser a opção que mais atende as “necessidades para as pequenas e médias empresas que sejam prestadoras de serviço, porquanto os principais custos estão na folha de pagamento”. Adicionalmente, é possível afirmar que, em regra, quando os gastos totais incorridos forem superiores a determinado percentual do faturamento – estipulado por lei – o regime do lucro presumido será benéfico para a empresa.

Lucro arbitrado

O Lucro Arbitrado é um regime de apuração do imposto de renda pessoa jurídica em que é possível um arbitramento da base de cálculo do imposto, ou seja, a legislação define metodologias de arbitramento de faturamento para que, partindo deste e de maneira semelhante ao cálculo do lucro presumido, uma alíquota seja aplicada, definindo o montante do imposto devido. As hipóteses de incidência do lucro arbitrado estão previstas na IN RFB nº 1.700, de 2017 no artigo nº 226.

Pelo lucro arbitrado a autoridade tributária tem o poder de desconsiderar os valores tributários lançados pelo sujeito passivo em razão da inidoneidade (sendo a apresentação de documentos que não condizem com a realidade) ou a omissão de documentos, diante disto o Fisco fica 10 autorizado a encontrar uma base de cálculo para aquela obrigação tributária compatível com o mercado. Em suma, o lucro arbitrado é um meio de calcular o tributo devido por iniciativa do contribuinte, quando este não consegue apurar o montante do tributo devido pelo lucro presumido ou real, ou geralmente pela iniciativa do Fisco, quando a documentação contábil da pessoa jurídica esta desqualificada. Ainda, este cálculo ocorre trimestralmente sobre a receita bruta.

Caso de sucesso 

Empresa do seguimento de Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro optante pelo Simples Nacional, após um planejamento tributário entendeu -se que no regime Lucro Presumido ela teria uma economia em impostos de aproximadamente R$ 200.000,00 ano.

Algumas estratégias aplicadas foram:

  • Correção dos cadastros de produtos para correto aproveitamento da Substituição Tributária e produtos monofásicos
  • Aplicabilidade de benefício fiscal de ICMS 
  • Possibilidade de exclusão do ICMS da BC de Cálculo do PIS COFINS
  • Exclusão de até 10% das Gorjetas da Base de cálculo dos impostos

Conclusão:

Está pacificada pela doutrina, com consenso da maioria dos empresários que atuam no mercado interno, a ideia de buscar a redução do ônus fiscal por meio do Planejamento Tributário.

O planejamento tributário é uma ferramenta poderosa para as empresas que buscam reduzir custos e evitar multas. Com estratégias bem planejadas e uma assessoria tributária especializada, as empresas podem minimizar a carga tributária e melhorar sua competitividade no mercado. Lembre-se de que a prevenção é a melhor estratégia para evitar problemas fiscais.

 Referências:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI Nº 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013.

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988