ARTIGO ABETRI: Reforma Tributária

Por Agnaldo Alves Cavalcante / Contador , Pós-Graduação Lato Sensu em Recuperação de Créditos Tributários, IFRS Contabilidade Internacional, Empresário e Associado ABETRI.

A Reforma Tributária está no centro dos debates econômicos e jurídicos do país. Empresários, profissionais da contabilidade, gestores públicos e contribuintes em geral têm se perguntado: como essa mudança vai impactar meu dia a dia, meus preços, minha empresa ou minhas decisões de consumo? Este artigo tem como objetivo apresentar, de forma clara e objetiva, os principais pontos da reforma aprovada, contextualizando as mudanças e destacando os desafios e oportunidades que surgem com o novo modelo tributário brasileiro.

O sistema tributário brasileiro: ultrapassado, complexo e em reforma

O sistema tributário brasileiro foi concebido com uma missão clara: arrecadar recursos para que os gestores públicos possam garantir os direitos fundamentais, como saúde, educação, segurança, infraestrutura e assistência social. No entanto, esse propósito constitucional tem sido cada vez mais comprometido pela estrutura tributária ultrapassada, ineficiente e excessivamente onerosa que prevalece no país.

A base do sistema remonta à Emenda Constitucional nº 18/1965 e à Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), normas que, embora pioneiras em seu tempo, não acompanharam as transformações econômicas, sociais e tecnológicas das últimas décadas. O resultado é um ambiente de insegurança jurídica, alta litigiosidade, custos operacionais elevados e uma percepção generalizada de injustiça fiscal.

Com mais de 90 tributos distintos, regras que variam entre entes federativos, e uma teia de obrigações acessórias que sobrecarregam contribuintes e fiscalizadores, o sistema atual representa um verdadeiro obstáculo à competitividade e ao crescimento econômico. Como bem resume o professor Hugo de Brito Machado, “toda reforma é feita com a promessa de redução de carga e de complexidade, e traz por consequência aumento de carga e complexidade”. Esta é a desconfiança que paira sobre cada tentativa de mudança, mas a urgência de reformar permanece.

 A tramitação da Reforma Tributária: da PEC à Emenda Constitucional

O processo de reforma ganhou força com a apresentação de diversas propostas no Congresso Nacional, como as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) nº 45 e 110, de 2019, os Projetos de Lei (PLs) nº 2.887 e 2.337, de 2020, e, posteriormente, a PEC nº 45-A, de 2019, que consolidou os principais pontos de convergência. Após ampla tramitação, o texto foi aprovado em dois turnos nas duas casas legislativas e promulgado como Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Essa reforma representa uma reformulação estrutural do sistema tributário sobre o consumo, com a extinção de cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS) e a criação de um modelo de IVA dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal).

Os novos tributos: CBS, IBS e Imposto Seletivo

A CBS e o IBS terão base ampla de incidência, incluindo bens materiais e imateriais, serviços e importados. Serão tributos não cumulativos, com legislação uniforme e cálculo “por fora”, ou seja, o imposto não compõe sua própria base.

Além deles, foi criado o Imposto Seletivo, com função extrafiscal, para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Ele incidirá sobre armas, munições, cigarro, bebidas alcoólicas e outros produtos definidos em lei.

Importante destacar que a Lei Complementar nº 214/2025, aprovada em janeiro deste ano, regulamenta diversos aspectos da reforma e estabelece anexos com alíquotas reduzidas de 30%, 60% e até 100%, aplicáveis a setores considerados essenciais, como saúde, educação, transporte público, produtos alimentares e itens de higiene. Esses percentuais visam mitigar os efeitos da tributação para atividades estratégicas e de forte impacto social.

Outro ponto relevante é que, embora o texto da reforma preveja a extinção do IPI, a LC 214/2025 mantém a sua aplicação para produtos industrializados que concorrem com a Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC), com o objetivo de preservar os incentivos fiscais e o modelo de desenvolvimento regional dessas localidades.

 Split Payment e a nova lógica de crédito tributário

Um dos pontos mais revolucionários da nova sistemática é a possibilidade de adoção do split payment, ou pagamento fracionado, onde a parcela correspondente aos tributos será automaticamente separada no momento da emissão da nota fiscal.

Esse modelo busca garantir que o crédito tributário do adquirente só será aproveitável se o tributo tiver sido efetivamente recolhido, o que impõe uma mudança significativa nas relações comerciais e operacionais das empresas. Haverá necessidade de integração tecnológica em tempo real com o fisco, o que deve incentivar soluções digitais mais robustas e maior transparência no ambiente negocial.

O Simples Nacional e os impactos para empresas inseridas na cadeia de fornecimento

Embora a Reforma Tributária mantenha o regime do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 214/2025 introduz um ponto que merece atenção: empresas optantes que vendem para outras empresas, e não diretamente ao consumidor final, poderão enfrentar desafios comerciais relevantes.

Isso porque, no novo modelo de IBS e CBS, o cliente só poderá aproveitar integralmente o crédito tributário se os impostos forem destacados e recolhidos “por fora” do Simples. Ainda que a legislação permita um crédito simbólico para o adquirente, quando a operação ocorre “por dentro do DAS”, esse valor tende a ser baixo e pouco representativo.

É importante que os empresários com empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente aqueles que atuam no mercado B2B, avaliem com atenção sua posição na cadeia produtiva. Em muitos casos, poderá ser necessário rever o modelo de tributação ou a forma de recolhimento para manter a competitividade frente à nova lógica de aproveitamento de créditos na reforma.

A transição até 2033

A reforma prevê uma longa transição até 2033, com entrada gradual dos novos tributos e redução dos tributos extintos. Em 2026, iniciam-se as cobranças teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%). A extinção definitiva do PIS/Cofins ocorre em 2027, e de ICMS e ISS até 2033, com redução proportional anual de 10%.

 Conclusão: uma nova arquitetura fiscal em construção

A Reforma Tributária brasileira representa uma tentativa concreta de superar a fragmentação, a complexidade e a ineficiência do sistema atual. Se bem implementada, poderá promover maior previsibilidade, neutralidade, transparência e justiça fiscal.

Por outro lado, sua eficácia dependerá da capacidade dos entes federativos e dos contribuintes em se adaptarem à nova lógica tributária, em especial no que diz respeito à tecnologia, gestão de créditos e adequação aos regimes específicos. Não se trata apenas de uma mudança de legislação, mas de uma reengenharia do sistema tributário brasileiro, que requer preparo, orientação e participação ativa de todos os atores econômicos.