ARTIGO ABETRI: Planejamento Sucessório – Alienação de Quotas Sociais a Valor Simbólico ou Doação Disfarçada?

Por Cristiano Vieira de Paula | Advogado – OAB/MG: 111.358, Pós graduado em Direito Empresarial e Econômico – UFJF, Pós graduado em Direito Tributário – LFG ANHAGUERA, Pós graduado em Planejamento Tributário – UNIFAGOC, Vice – Presidente da Comissão de Direito Tributário da Subseção da OAB Ubá – MG, Sócio da ACJE ADVOCACIA EMPRESARIAL e associado ABETRI
Os planejamentos de Holdings Familiares estão a todo vapor principalmente pelo fato da expectativa do aumento da tributação dos rendimentos sobre aluguéis na pessoa física; os quais estará o contribuinte sujeito ainda ao Imposto de Renda cujas alíquotas podem chegar até 27,5% e mais o adicional de 10% para os rendimentos acima de R$ 20.000,00 somados aos novos tributos IBS e CBS para aqueles que possuírem mais de 3 imóveis nos termos do art. 251. § 1º da LC 214/25.
Nesse caso, se compararmos a tributação atual, temos uma carga tributária efetiva atual de 11,33% para o rendimento de aluguéis até R$ 62.500,00 mensais, os quais serão majorados para 15,76% após a vigência inicial da nova tributação.
Feitos esses comparativos, temos que é infinitamente mais vantajoso que os investimentos estejam na pessoa jurídica.
E quando se fala em planejamento sucessório; devemos levar em consideração também os impactos com o aumento da tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD que atualmente podem chegar até 8% sendo as alíquotas progressivas; e na grande maioria dos estados chegam entre 4% e 5%; sendo aqui em Minas de 5%.
Contudo, o que me cabe acender um alerta refere-se às práticas fraudulentas que vêm sendo aplicadas por aí, as quais estão na mira dos fiscos estaduais.
Trata-se das alienações de bens à valor simbólico os quais vêm sendo reconhecido pelo fisco e pelo judiciário como doações disfarçadas; onde o empresário simula a venda das quotas sociais a empresas do mesmo grupo econômico ou pessoas físicas do mesmo grupo familiar pelos valores das quotas do capital social da empresa; sem contar com a capacidade de análise e monitoramento do fisco dessas operações que com muita frequência vem sendo interceptadas através da inteligência das auditorias fiscais.
Detalhe que essas práticas são consideradas atos de evasão fiscal, pois configuram sonegação, fraude, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, os quais os empresários estão sujeitos às penalidades tributárias acrescidas de multas elevadas e até sanções criminais.
Como forma de fiscalização, os Estados acompanham os registros de novas empresas e transferência de quotas sociais nas juntas comerciais; onde os fatos que ficam mais em evidência são as transferências de quotas a pessoas do mesmo grupo familiar.
Identificadas essas situações pelo fisco o mesmo notifica os contribuintes a fim de que apresentem informações contábeis as quais as fiscalizações fazem um levantamento do balanço patrimonial da sociedade empresaria a fim de apurar o valor do patrimônio líquido sendo essa a base de cálculo para apuração do imposto acrescidos de multa e das penalidades criminais cabíveis; as quais podem todos os envolvidos doador e donatário serem responsáveis solidários pelo débito.
Interessante citar a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível n.º 1001001-47.2024.8.26.0168, onde reformou parcialmente a sentença que havia anulado um auto de infração referente à cobrança do ITCMD.
A controvérsia girou em torno da doação de quotas sociais de uma empresa com reserva de usufruto, precedida por uma distribuição de lucros acumulados sem lastro financeiro, o que reduziu artificialmente a base de cálculo do tributo.
A Fazenda do Estado sustentou que a operação configurou um planejamento tributário abusivo, justificando a aplicação da norma geral antielisão prevista no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Assim o Tribunal reconheceu a validade do auto de infração, determinando a recomposição da base de cálculo com base no balanço patrimonial antes da distribuição fictícia de lucros e os donatários foram considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento do ITCMD, uma vez que se beneficiaram diretamente da operação desconsiderada.
Veja que a decisão reforça a posição do fisco e jurisprudencial de que a tributação deve refletir a realidade econômica dos fatos, impedindo o uso de artifícios contábeis para reduzir a carga tributária.