ARTIGO ABETRI: Split Payment: fim dos débitos tributários ou mais uma ilusão arrecadatória?

Por Jacqueline Sousa Teixeira Garcia / Contadora – CRC-RJ 121740/O-0, Pós-graduada em Direito Tributário e Associada ABETRI

A reforma tributária trouxe uma promessa ousada: um sistema capaz de cobrar o imposto no momento da própria transação. É o chamado split payment, mecanismo que pretende reduzir drasticamente a inadimplência de tributos como IBS e CBS.

Na prática, um sistema intermediador de pagamento separa a parcela do imposto e a direciona ao Fisco, transferindo ao fornecedor apenas o valor líquido da venda. Segundo o art. 27 da LC 214/2025, uma vez realizado esse recolhimento, considera-se extinta a obrigação tributária, em linha com o que dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional, que prevê o pagamento como causa de extinção do crédito tributário.

A lógica é simples e sedutora: se o imposto é recolhido no momento da transação, desaparece o espaço para inadimplência futura. Com isso, espera-se também uma redução significativa do volume de execuções fiscais, historicamente um dos maiores gargalos do sistema tributário brasileiro.

Sob essa perspectiva, o split payment poderia representar uma mudança relevante na lógica de arrecadação e cobrança tributária. Em vez de depender da fiscalização posterior e da cobrança judicial, o modelo atua de forma preventiva, evitando a própria formação do débito tributário.

Mas a pergunta inevitável permanece: isso significa o fim dos débitos tributários?

A resposta é mais complexa.

Primeiro, porque o novo sistema não elimina o passivo já existente. Débitos anteriores à implementação da reforma continuarão sujeitos aos mecanismos tradicionais de cobrança administrativa e judicial.

Além disso, a eficácia do modelo dependerá diretamente da infraestrutura tecnológica capaz de integrar plataformas de pagamento, sistemas empresariais e administrações tributárias. Falhas de integração, inconsistências operacionais ou ausência de interoperabilidade podem comprometer a arrecadação automática e reabrir espaço para disputas fiscais.

Outro ponto importante é que, mesmo com a arrecadação automatizada, obrigações acessórias continuarão existindo. Erros na emissão de documentos fiscais, na classificação das operações ou no aproveitamento de créditos de IBS e CBS poderão gerar autuações e novos passivos tributários.

A experiência internacional também recomenda cautela. Países que adotaram modelos semelhantes de recolhimento automático obtiveram ganhos relevantes de eficiência arrecadatória, mas não eliminaram completamente o contencioso tributário.

No Brasil, onde a litigiosidade fiscal é historicamente elevada, os desafios tendem a ser ainda maiores.

O split payment, sem dúvida, representa uma inovação relevante no modelo de arrecadação tributária. Contudo, seu sucesso dependerá menos da previsão legal e mais da capacidade tecnológica e operacional do Estado em implementar um sistema integrado, seguro e eficiente.

Até que esses desafios sejam superados, o mecanismo deve ser visto não como o fim dos débitos tributários, mas como mais uma tentativa de reduzir a formação do passivo fiscal no país.

Uma promessa importante que precisará provar sua eficácia na prática.