ARTIGO ABETRI: Lei Complementar nº 227/2026 e o Cancelamento da NF-e: o novo regime de penalidades e o risco jurídico real nas empresas

Por Graziella Santos / Consultora tributária, educadora e fundadora do Fiscal na Real, além de cofundadora da NetFiscal. Atua há mais de 18 anos na área fiscal, com foco em tributos indiretos, compliance, planejamento tributário e formação de profissionais para os desafios da nova era tributária e associada ABETRI

A Lei Complementar 227/2026 inaugura uma fase mais rigorosa da Reforma Tributária ao deslocar o foco do mero cumprimento formal para a coerência entre fato econômico e documento fiscal. Entre os diversos pontos relevantes, o tratamento do cancelamento da NF-e merece atenção imediata, porque ele redefine responsabilidade, risco e penalidade dentro da rotina empresarial.

Historicamente, o cancelamento era tratado sob a lógica do Convênio s/nº de 1970, cuja referência principal era o prazo de 24 horas. A análise girava em torno do tempo decorrido desde a autorização da nota fiscal. Se o contribuinte estivesse dentro da janela temporal, entendia-se que o problema era predominantemente formal, muitas vezes sanável com justificativa administrativa.

A Lei Complementar 227/2026 altera esse eixo interpretativo. O artigo 341-G reforça que o documento fiscal eletrônico representa uma realidade material e não apenas um registro burocrático. Isso significa que, se houve circulação da mercadoria, houve fato gerador.

Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: (…)

A partir dessa premissa, o cancelamento após a saída física deixa de ser erro operacional e passa a ser inconsistência substancial.

Quando a mercadoria circula e o documento é cancelado, cria-se um descompasso entre mundo físico e mundo digital. A consequência pode ultrapassar a esfera administrativa e alcançar a presunção de omissão de receita ou estorno indevido de débito. O cancelamento não é mais simples ajuste, mas potencial indício de irregularidade estrutural.

Outro ponto sensível é a ampliação da responsabilidade do adquirente. A nova lógica de compliance impõe que o destinatário valide a regularidade do documento fiscal que acompanha a mercadoria. Se ele aceita operação cujo documento foi cancelado indevidamente, pode se tornar corresponsável, ampliando o risco para além do emissor.

Essa mudança impacta diretamente governança e controles internos. Empresas precisarão revisar procedimentos de recebimento, validação de NF-e e integração entre logística, fiscal e contábil. O cancelamento deixa de ser decisão isolada do faturamento e passa a exigir coordenação sistêmica.

O prazo de 24 horas, que antes era interpretado como janela de conveniência, assume nova natureza. Ele passa a ser o limite máximo de validade da intenção negocial. Após esse período, a autoridade fiscal pode presumir que a operação foi concluída ou que houve falha relevante de controle interno.

No campo das penalidades, a gradação de risco é clara. Cancelamento intempestivo sem saída física gera multa regulatória e necessidade de comprovação. Cancelamento com saída física eleva o risco ao campo penal. Inutilização indevida pode provocar glosa de crédito e penalidades acessórias. Divergências usadas para “ajuste” posterior podem levar à retenção de mercadoria e desenquadramento de regimes simplificados.

A Lei Complementar 227/2026 deve ser lida dentro do contexto maior da Reforma Tributária. O sistema caminha para apuração assistida, cruzamento automatizado de dados e fiscalização orientada por inteligência analítica. Nesse ambiente, inconsistências documentais deixam rastros imediatos e são identificadas com maior rapidez.

O cancelamento da NF-e, portanto, deixa de ser evento contábil e se transforma em evento de auditoria em tempo real. Isso exige mudança cultural nas empresas, com fortalecimento do compliance preventivo e redução de improviso operacional.

Do ponto de vista estratégico, as empresas precisam revisar políticas internas, treinar equipes e ajustar sistemas. A coerência entre fato gerador e documento fiscal passa a ser critério central de avaliação de risco. O que antes era tratado como detalhe operacional agora é variável jurídica relevante.

A Lei Complementar 227/2026 sinaliza que a Reforma Tributária não será apenas mudança de tributos, mas mudança de comportamento. O sistema exige integridade entre operação e registro. Quem compreender essa lógica desde já reduz exposição futura e ganha maturidade técnica.

A nota fiscal não é mais apenas documento de circulação. Ela é elemento estruturante do novo modelo de fiscalização. E o cancelamento, nesse cenário, deixou definitivamente de ser um simples botão no sistema.